BRASÍLIA – Em uma sessão marcada por debates técnicos sobre a conduta da magistratura, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou um posicionamento contundente nesta quarta-feira (4). Durante o julgamento que analisa os limites do uso de redes sociais por magistrados, Moraes defendeu que membros do Poder Judiciário podem, sim, figurar como sócios ou acionistas de empresas, desde que não exerçam funções de gestão ou administração.
A manifestação do ministro surge em um momento de intensa discussão sobre a ética e a transparência no Judiciário, servindo como um esclarecimento sobre o que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) efetivamente proíbe e o que ela autoriza dentro do patrimônio privado dos juízes.
A Distinção entre Capital e Gestão
Para Moraes, a interpretação da lei deve ser precisa para evitar o que chamou de entraves desnecessários e irreais à vida privada dos magistrados. Ele destacou que a proibição contida na Loman foca na figura do dirigente, ou seja, aquele que toma decisões executivas, e não no investidor.
"O magistrado é sócio de determinada empresa. Pode, pode. A Constituição diz: 'ressalvadas as exceções previstas em lei'. E a Loman diz que não pode ser sócio dirigente", afirmou o ministro.
Moraes utilizou um exemplo prático para ilustrar sua tese: o mercado financeiro. Segundo ele, se a vedação fosse absoluta para qualquer tipo de participação societária, a atuação do Judiciário ficaria paralisada.
- O exemplo dos bancos: Se um magistrado possui ações de uma instituição financeira ou uma aplicação bancária específica, ele tecnicamente detém uma fração daquela empresa.
- A consequência lógica: "Se assim não fosse, nenhum magistrado poderia, por exemplo, ter uma aplicação no banco, ações no banco. Então não vai poder julgar ninguém do sistema financeiro", apontou o ministro, rebatendo o que classificou como "críticos de plantão".
Remuneração Extra e Atividades Permitidas
Além da questão societária, Alexandre de Moraes relembrou as outras fontes de renda que são legalmente permitidas aos magistrados, além de seus subsídios. Ele ressaltou que a Constituição e a Loman preveem exceções claras, especialmente no que diz respeito à produção intelectual e acadêmica.
De acordo com o ministro, o magistrado está autorizado a:
- Receber por palestras e conferências: Valorizando a difusão do conhecimento jurídico.
- Exercer o magistério: A docência é uma das poucas atividades acumuláveis permitidas pela Constituição.
- Ser acionista: Participar do mercado de capitais sem envolvimento na gestão direta das companhias.
Moraes enfatizou que o que é estritamente vedado é o recebimento de auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades (públicas ou privadas) que não estejam amparados por essas exceções legais, para garantir a imparcialidade das decisões judiciais.
Contexto: O Julgamento sobre Redes Sociais
Embora o tema da participação societária tenha ganhado destaque, o pano de fundo da discussão no STF é o uso de redes sociais por juízes. A Corte analisa se as restrições impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ferem a liberdade de expressão ou se são necessárias para preservar a imagem de neutralidade da Justiça.
O debate sobre ser sócio de empresas surgiu justamente para traçar o perfil do "magistrado moderno": um cidadão que possui vida privada, investimentos e opiniões, mas que deve equilibrar esses direitos com os deveres de seu cargo.
O Que Diz a Lei (Loman)
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) estabelece em seu artigo 36 as vedações aos magistrados. O entendimento reforçado por Moraes é que a lei proíbe "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista".
Portanto, a participação passiva (apenas como dono de parte do capital) é um direito resguardado, enquanto a participação ativa (gerência) permanece proibida para evitar conflitos de interesse e dedicação exclusiva à função jurisdicional.
A decisão final do STF sobre os limites da conduta dos magistrados — tanto nas redes quanto nos negócios — deve consolidar a jurisprudência sobre a fronteira entre a vida pública e privada de quem detém o poder de julgar.
Gostaria que eu fizesse uma análise comparativa detalhada entre os artigos da Loman e o Código de Ética da Magistratura sobre este tema?

